Moratória Privada da ASFAC

13 Abril 2020

Nos termos das Orientações da EBA (Autoridade Bancária Europeia) - EBA/GL/2020/02 (as “Orientações”) relativas às moratórias privadas no âmbito da crise do COVID-19, vem a ASFAC – Associação de Instituições de Crédito Especializado, em cumprimento da alínea a) da Orientação nº 10 das referidas Orientações definir a Moratória Privada a aplicar pelas suas Associadas que decidam disponibilizar a mesma aos seus clientes nas condições previstas, assim como por outras instituições, ainda que não Associadas que assim o entendam.                                                                                 


Cláusula 1ª

Objetivo

O presente documento estabelece o âmbito e forma de acesso à moratória privada da ASFAC (adiante Moratória Privada), nomeadamente quem poderá beneficiar da mesma, condições de acesso e limites em que a mesma será aplicada pelas instituições aderentes, independentemente da sua qualidade de associado da ASFAC.

As presentes medidas pretendem atenuar os efeitos económicos causados pela pandemia do Covid-19, criando condições de alívio financeiro às famílias em Portugal afetadas pela mesma, com carácter temporário, que sejam titulares de créditos no âmbito das presentes medidas. A sua aplicação tem como objetivo a prossecução de um interesse público, tendo em vista nomeadamente minimizar insuficiências de liquidez associadas aos efeitos da pandemia e, assim, contribuir para evitar o estrangulamento financeiro das famílias, sendo complementar e com características similares à moratória pública aprovada pelDL 10-J/2020, de 26 de março.


Cláusula 2ª

Beneficiários

1. Beneficiam das medidas previstas na Moratória Privada ASFAC as pessoas singulares,  que preencham as seguintes condições:

   a) Sejam titulares de contratos de crédito pessoal, crédito automóvel, cartão de crédito, linhas de crédito ou outros contratos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, celebrados fora do âmbito de uma atividade profissional ou empresarial e cuja celebração tenha ocorrido até 18 de março de 2020;b) Não estejam, a 18 de março de 2020, relativamente ao contrato ou contratos objeto de moratória, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, e que não seja do conhecimento destas qualquer situação de insolvência, de suspensão ou cessação de pagamentos, ou de que naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;

   c) Que se encontrem pelo menos numa das seguintes situações:

         i. Estejam em isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redação atual,

        ii. Tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, ou em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.,

      iii. Sejam elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março,

      iv. Sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março.

2. No caso de existir mais do que um titular nos contratos de crédito, bastará que um deles se encontre numa das situações referidas na alínea anterior para que os contratos de crédito possam beneficiar desta moratória no âmbito desse contrato;

3. Poderão ainda beneficiar da presente Moratória Privada, as pessoas singulares, que preencham a condição referida nas alínea a) e b) do número anterior, e que, apesar de não se encontrarem nas condições referidas na alínea c) do número anterior, a sua economia financeira familiar tenha sido significativamente impactada pela pandemia Covid-19, pelo facto de um dos membros do seu agregado familiar direto (cônjuge ou equivalente), se encontrar em qualquer uma das situações previstas na alínea c) do número anterior.

 

Cláusula 3ª

Contratos Abrangidos

Estão abrangidos pela presente Moratória Privada, os contratos de crédito pessoal, crédito automóvel, cartão de crédito, linhas de crédito ou outros contratos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que tenham sido contratados fora do âmbito da atividade profissional, em que sejam titulares os beneficiários descritos na Cláusula 2ª, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras de credito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal (doravante as “entidades mutuantes”) que adiram à presente Moratória Privada.

 

Cláusula 4ª

Moratória Privada

1. A presente Moratória Privada consiste na adoção de uma das seguintes medidas a propor pelas entidades mutuantes aos Beneficiários até 30 de setembro de 2020:

a) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital que se vença até à referida data; ou 

b) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias - excluindo eventuais comissões e prémios de seguro ou outros encargos que componham a mensalidade - do pagamento de capital e juros que se vençam durante o período da moratória, caso em que os juros decorrentes do período de moratória serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos, à taxa do contrato em vigor.

2. Sem prejuízo do indicado no ponto 1, a todos os Beneficiários são oferecidas as mesmas condições, podendo o Beneficiário optar por um prazo de aplicação da moratória mais reduzido, devendo para o efeito comunicá-lo à entidade mutuante.

3. O plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos, será estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias;

4. Nas situações em que é acordada a carência de capital e de juros nos termos da alínea b), do numero 1 desta cláusula, cada entidade mutuante pode disponibilizar uma de duas opções :

 (i) ou o alargamento do prazo do contrato de crédito pelo período necessário para que o pagamento dos valores em dívida e dos juros referentes ao período da moratória, seja feito de forma a permitir que o valor da prestação mensal se mantenha igual ao imediatamente anterior ao da aplicação da moratória, salvo pelos efeitos de alteração do indexante em contratos de taxa variável.

 (ii) ou o alargamento do prazo apenas por um período idêntico ao da suspensão, passando neste caso o valor da prestação mensal a ser superior ao período que antecedeu a moratória. Em qualquer uma das opções, serão igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

Sempre e quando a entidade mutuante disponibilizar as duas opções, a seleção de uma das duas opções disponibilizadas será feita de acordo com a opção do Beneficiário. 

5. A extensão do prazo de pagamento prevista no n.º 3 acima, não dá origem a qualquer incumprimento contratual ou ativação de cláusulas de vencimento antecipado.

6. Sem prejuízo das alterações resultantes da aplicação da presente moratória quanto ao prazo e montante das prestações, as demais condições do contrato de crédito que seja objeto da mesma não sofrerão alterações.

 

Cláusula 5ª

Acesso à moratória

1) Só poderão aderir à presente Moratória Privada os Beneficiários que preencham os requisitos da Cláusula 2ª supra e que aceitem e requeiram a sua adesão até 30 de Junho 2020, podendo esta data vir a ser estendida de acordo com orientações das autoridades competentes.

2) Para que os Beneficiários possam aderir à moratória, as entidades mutuantes disponibilizarão, nomeadamente, um formulário físico ou digital, que estes preenchem, assinam e depois remetem, por meio físico ou eletrónico, à entidade mutuante. Esse formulário será uma declaração de pedido de adesão à aplicação da moratória, no qual deverá constar a fundamentação do pedido, reservando-se a entidade mutuante, no caso de existirem dúvidas quanto a veracidade das declarações dos mutuários, o direito de exigir documentos suplementares que as possam comprovar.

3) As medidas de proteção previstas na presente Moratória Privada produzem efeitos no prazo de oito dias úteis após a receção do pedido de adesão, caso se verifique o preenchimento das condições de acesso

4) Caso a entidade mutuante verifique que o Beneficiário não preenche as condições estabelecidas para poder beneficiar da moratória, deverá informar o Beneficiário desse facto no prazo máximo de oito dias úteis, após a receção do pedido, ou da receção de outros documentos solicitados subsequentemente solicitados, mediante o envio de comunicação escrita através de um suporte duradouro.

 

Cláusula 6ª

Tutela de direitos de crédito

Em caso de declaração de insolvência do Beneficiário no período da Moratória, as entidades mutuantes podem exercer todas as ações inerentes aos seus direitos, nos termos da legislação aplicável.

 

Cláusula 7ª

Acesso indevido a medidas de proteção

Os beneficiários que acederem às medidas de apoio previstas no presente documento e que não preencham os pressupostos para o efeito, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.

 

Cláusula 8ª

Forma de adesão

As entidades mutuantes que pretendam aderir a esta moratória devem disso dar conhecimento por escrito à ASFAC, através do email geral@asfac.pt, sem prejuízo de, de acordo com o ponto 17 das orientações da EBA acima referidas, também darem conhecimento às autoridades competentes.

 

Cláusula 9ª

Registo da informação

Com vista ao cumprimento do dever de reporte às autoridades competentes das operações abrangidas pela presente moratória, deverão as entidades mutuantes em cada contrato de crédito objeto desta moratória guardar registo em suporte duradouro de todos os documentos relativos à sua formalização ou recusa.

 

Cláusula 10ª

Práticas anti-concorrenciais

As entidades mutuantes que apliquem a presente moratória deverão observar escrupulosamente as regras aplicáveis em matéria de concorrência, nomeadamente a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, não implicando, nem podendo implicar a adesão à presente moratória  qualquer troca ou partilha de qualquer tipo de informações de natureza estratégia ou comercialmente sensíveis  sobre clientes e/ou os respetivos contratos de crédito, nomeadamente informações individualizadas, futuras ou atuais, sobre a política de preços de cada entidade mutuante, do seu volume de vendas ou da sua produção, da sua estrutura de custos ou planos de comercialização, nem levar a cabo qualquer conduta que viole qualquer outra disposição da supra referida Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, devendo continuar a atuar com mais elevados critérios de diligência.

 

Cláusula 11ª

Entrada em vigor e vigência

A presente Moratória Privada entra em vigor no dia 10 de Abril de 2020, vigorando até 30 de Setembro de 2020.

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