Legislação

REGIME ESPECÍFICO DOS CONTRATOS DE CRÉDITO AO CONSUMO

  • DL 133/2009 de 2 de Junho, alterada pela Declaração de Retificação n.º 55/2009, pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010 pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2013, pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017 e pela Lei n.º 57/2020 – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.
  • Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014 – Estabelece os deveres mínimos de informação a observar durante a vigência dos contratos de crédito ao consumo e aos consumidores celebrados no âmbito dos Decretos-Leis n.ºs 359/91 e 133/2009.
  • Instrução do Banco de Portugal n.º 14/2013 – Determina os elementos de informação a prestar ao Banco de Portugal relativamente aos contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo âmbito de aplicação do DL n.º 133/2009, de 02-06, com exceção das ultrapassagens de crédito. Nota: esta instrução será revogada a partir de 1 /4/2025 pela Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2024, que determina o cálculo e a divulgação periódica dos limites máximos à taxa anual de encargos efetiva global (“TAEG”) a observar na celebração de contratos de crédito aos consumidores.
  • Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2024 – Determina o cálculo e a divulgação periódica dos limites máximos à taxa anual de encargos efetiva global (“TAEG”) a observar na celebração de contratos de crédito aos consumidores. Revoga a Instrução n.º 14/2013. Data de Entrada em Vigor: 1 de Abril de 2025.
  • Instrução do Banco de Portugal nº 12/2013 – Determina que as informações a prestar pelas Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aos consumidores, deverão ser feitas através da Ficha sobre Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito aos Consumidores, incluindo, em anexo, os modelos de FINs. Revoga a Instrução n.º 8/2009.

Decreto-Lei n.º 298/92 de e 31 de Dezembro (REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS)

• Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – DL n.º 298/92 de 31/12, com alterações subsequentes

  • Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto – Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.
  • Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022 – Regulamenta as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, bem como os meios e os mecanismos necessários ao cumprimento, pelas mesmas, dos deveres previstos na Lei n.º 97/2017, e ainda as medidas que os prestadores de serviços de pagamento devem adotar para detetar as transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas. – Alterado pelos Avisos n.º 1/2023 e n.º 3/2024.
  • Instrução do Banco de Portugal n.º 8/2024 -Define os elementos de informação a reportar anualmente ao Banco de Portugal pelas entidades financeiras sujeitas à sua supervisão em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (“BC/FT”), o respetivo modelo e os demais termos de envio. Revoga as Instruções n.º 5/2019 e n.º 6/2020.
  • Instrução do Banco de Portugal n.º 17/2018 – Regulamenta a comunicação ao Banco de Portugal das responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, a fim de que este centralize e divulgue essa informação. Revoga a Instrução n.º 21/2008.
  • Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de Novembro – Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, Lei n.º 82/2023 e Lei n.º 1/2025.
  • Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2001 – Define cartões de crédito e de débito, e as condições de utilização destes instrumentos de pagamento. Tem que ser interpretado à luz do Decreto-Lei n.º 91/2018 e do Decreto-Lei n.º 133/2009, quando celebrado com consumidores.
INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA A PRESTAR AO CLIENTE

  • Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto – Estabelece o regime aplicável à informação que as instituições de crédito devem prestar aos seus clientes em matéria de taxas de juros e outros custos das operações.

  • Decreto-Lei n.º 133/2009 – no caso de juros sobre contratos de crédito aos consumidores e respetivos limites.
  • Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio – Estabelece as normas aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor.
  • Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2024 – Determina o cálculo e a divulgação periódica dos limites máximos à taxa anual de encargos efetiva global (“TAEG”) a observar na celebração de contratos de crédito aos consumidores. Nota: até 31 de Março aplica-se a Instrução n.º 14/2013.
  • Regulamento (UE) N.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 – Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) – Relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
  • Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
  • Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio – Estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
  • Diretiva (UE) 2023/2673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Novembro de 2023, que altera a Diretiva 2011/83/UE no que respeita aos contratos de serviços financeiros celebrados à distância e que revoga a Diretiva 2002/65/CE.
  • Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro – contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores. Transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011. Nota: não se aplica aos contratos financeiros celebrados à distância.
  • Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro – (PARI /PERSI) Estabelece os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de Agosto, que estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e altera o regime relativo à prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito.
  • Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021 – Concretiza os deveres que, em virtude do disposto no DL n.º 227/2012, as instituições estão obrigadas a observar no âmbito da prevenção e da regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito. Revoga o Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012.
  • Instrução do Banco de Portugal n.º 16/2021 – Estabelece os requisitos da informação que as instituições devem reportar sobre a implementação dos procedimentos previstos no PARI e do PERSI, bem como o modelo de comunicação que devem observar para esse efeito. Revoga a Instrução do Banco de Portugal n.º 44/2012.

GARANTIAS DOS BENS DO CONSUMO

MECANISMOS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE CONSUMO

  • Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro – Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 146/99, 146/99, de 4 de Maio, e 60/2011, de 6 de Maio
  • Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de Julho – Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2018.
  • Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017 – Regulamenta várias disposições do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, relativas ao processo de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ao registo dos intermediários de crédito junto do Banco de Portugal e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.
  • Instrução do Banco de Portugal n.º 16/2017 – Define os modelos de formulário a utilizar pelos interessados aquando do pedido de acesso à atividade de intermediário de crédito, bem como o conteúdo dos documentos que devem instruir o pedido de autorização, registo ou alteração, e ainda o questionário individual para apreciação da idoneidade.
  • Portaria n.º 385-B/2017, de 29 de Dezembro – Estabelece os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao DL n.º 81-C/2017, de 7 de julho, bem como a duração mínima das formações que conferem a certificação profissional prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao DL n.º 81-C/2017, de 7 de Julho.
  • Portaria n.º 385-D/2017, de 29 de Dezembro – Estabelece o regime de certificação das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao DL n.º 81-C/2017, de 7 de Julho.
  • Portaria n.º 385-E/2017, de 29 de Dezembro – Define as condições mínimas previstas nos nº 2 e 3 do artigo 15.º do Anexo I ao DL n.º 81-C/2017, de 7 de Julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, bem como as condições mínimas previstas no n.º 4 do artigo 15.º do Anexo I ao DL n.º 81-C/2017, de 7 de Julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores.
  • Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2023 – Estabelece os critérios para a ponderação do impacto na solvabilidade dos consumidores de aumentos do indexante aplicável a contratos de crédito a taxa de juro variável ou a taxa de juro mista. Revoga a Instrução do Banco de Portugal n.º 3/2018.

Medidas Macroprudenciais do Banco de Portugal.