Dos Membros
Artigo 5° - Membros
A ASFAC dispõe de 3 tipos de membros, a saber:
a) Os associados;
b) Os honorários;
c) Os aderentes.
Artigo 6° - Membros Associados
1. Podem ser admitidos como associados as entidades, com sede em Portugal, que, de harmonia com a legislação aplicável, adquiram o estatuto de Instituições de Crédito, nomeadamente de Instituições Financeiras de Crédito; Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito; Sociedades de Locação Financeira; Sociedades de Factoring; Sociedades Emitentes e Gestoras de Cartões de Crédito; Sociedades de Investimento; Bancos que exerçam predominantemente as actividades próprias das instituições anteriores, ou outras instituições ou empresas que como tal venham a ser qualificadas pela lei.
2. Podem igualmente ser associados, instituições de crédito especializadas, nacionais ou filiais ou sucursais de instituições de crédito estrangeiras, com instalações e representação legal permanente, cuja actividade efectiva no território nacional se desenvolva no sector de actividade dos associados.
Artigo 7° - Membros Honorários
1. Podem ser admitidos como membros honorários instituições ou entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, cuja actuação excepcional tenha contribuído de forma significativa para o desenvolvimento e promoção da actividade dos associados ou da ASFAC;
2. A adesão destes membros tem carácter excepcional e será decidida em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, ou de um Associado ou grupo de Associados;
3. Os Membros Honorários pessoas singulares, poderão a título excepcional ser eleitos para os órgãos sociais, mediante apresentação de candidatura, nos termos estatutariamente previstos.
4. No órgão para o qual tenham sido eleitos os Membros honorários terão direito a voto.
5. Os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia de adesão e quotas e ficarão sujeitos, a partir da apresentação da sua proposta de adesão ao cumprimento dos Estatutos, regulamentos internos e deliberações dos órgãos estatutários da ASFAC.
6. Os membros honorários poderão participar nas Assembleias Gerais, sem direito a voto.
Artigo 8° - Membros Aderentes
1. Podem ser admitidos como membros aderentes outras entidades com relações de afinidade ou relevância com o objecto das Instituiçoes de Credito especializadas;
2. Os membros aderentes, não têm direito de voto nas Assembleias Gerais, nem podem ser eleitos para os órgãos sociais da ASFAC;
3. Os membros aderentes suportam os encargos de natureza financeira fixados em Assembleia Geral;
4. A sua qualidade permite-lhes, participar e emitir opinião nas referidas Assembleias, e assessorar e participar nas Comissões Técnicas, por convite dos Orgãos Sociais;
5. O disposto nos Artigos 10º, Nº 2, 11º e 12º, aplica-se aos membros aderentes, com as necessárias adaptações.
Artigo 9° - Adesão
1. O requerimento para admissão como membro envolve a plena adesão aos estatutos da ASFAC, aos seus regulamentos internos e às deliberações dos Orgãos Estatutários;
2. A verificação das condições de admissão é da competência da Direcção;
3. Com a decisão sobre a admissão dum novo membro será fixada a contribuição deste para a cobertura das despesas de imobilizado fixo que até então estejam realizadas;
4. Da decisão da Direcção proferida sobre o requerimento de admissão deve ser dado conhecimento, a todos os associados, no prazo de 30 dias;
5. Da decisão da Direcção cabe recurso por parte do interessado ou de qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sociais, para a primeira Assembleia Geral que se realize após o conhecimento da decisão;
6. Aos Membros Aderentes aplicar-se-á o disposto nos Nº 1, 2, 3 e 4 deste Artigo, com as necessárias adaptações.
Artigo 10° - Direitos e Deveres
1.Constituem direitos dos associados:
a)Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b)Eleger e ser eleito para os Órgãos da Associação;
c)Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos no Artigo 19º, Nº 2;
d)Reclamar perante os Orgãos da ASFAC de actos que considerem lesivos dos direitos dos associados e da Associação;
e)Recorrer das deliberações da Direcção para a Assembleia Geral;
f)Apresentar sugestões e propostas que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
g)Utilizar todos os serviços da ASFAC nas condições que forem estabelecidas pela Direcção;
h)Usufruir todos os demais benefícios ou regalias da ASFAC;
i)Receber informação sobre a vida e actividade da ASFAC e designadamente examinar a escrita, os orçamentos, os livros de contabilidade e os livros de actas;
j)Formular queixas e reclamações sobre factos e circunstâncias que afectam os interesses dos associados e que pela sua natureza possam ser compreendidos nos fins da ASFAC.
2.Constituem deveres dos associados:
a)Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da ASFAC, bem como as deliberações dos órgãos desta;
b)Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições fixadas pela Assembleia Geral, bem como a contribuição a que se refere o Artigo 9º, Nº 3;
c)Exercer os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou designados;
d)Participar nas actividades da ASFAC, designadamente comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados, contribuindo activamente para a realização dos seus fins;
e)Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da ASFAC;
f)Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam, por força da Lei ou dos presentes estatutos.
Artigo 11° - Exoneração e Exclusão
1. Poderão perder a qualidade de associados:
a) Os que se demitirem da Associação;
b) Os que se exonerarem de cargos sociais sem justo motivo aceite pela Assembleia Geral;
c) Os que deixarem de reunir os requisitos previstos nos Artigos 6º e 8º;
d) Os que forem excluídos ou que faltarem reiterada ou gravemente ao cumprimento dos deveres para a ASFAC;
2. A exclusão prevista nas alíneas c) e d) do número anterior compete à Assembleia Geral, que reunirá, convocada extraordinariamente para o efeito, e exige o voto favorável de pelo menos três quartos dos votos de todos os associados.
3. A exoneração deverá ser comunicada à Direcção da ASFAC e só produzirá efeitos, no fim do ano civil em que tiver sido recebida aquela comunicação e nunca antes de decorridos trinta dias após a recepção.
Artigo 12° - Demissão
1. A todo o tempo qualquer associado poderá demitir-se da ASFAC;
2. A declaração de demissão será dirigida à Direcção que a apresentará na Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária subsequente, mas só produzirá efeitos nos termos do Nº 3 do Artigo 11º.
Artigo 13° - Direito de Regresso
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à ASFAC não tem o direito de pedir a restituição das quotizações que haja pago e perde quaisquer direitos sobre o património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas a prestações relativas ao tempo em que foi membro da ASFAC.














